A 3ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da Comarca de Nepomuceno sobre retirada de mata nativa (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um proprietário rural de Nepomuceno, no Sul do Estado, por retirar vegetação nativa da Mata Atlântica em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais.
O fazendeiro deve recuperar integralmente a Área de Preservação Permanente (APP)e pagar indenização de R$ 11.919 ao Fundo Estadual do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).
Foi estipulado o prazo máximo de dois anos para a recuperação, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 100 mil.
Supressão de vegetação nativa
A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após a Polícia Militar do Meio Ambiente identificar, em maio de 2021, o corte de diversas árvores na fazenda. Um laudo técnico confirmou que 8.438 m² de vegetação nativa foram removidos com o uso de máquinas pesadas.
Em 1ª Instância, o produtor rural foi condenado a promover a recuperação da área e a pagar a indenização.
Defesa
O proprietário recorreu da sentença, alegando que não havia provas de que teria causado o desmate e que não existia ligação direta entre ele e o dano observado.
O MPMG, por sua vez, apresentou imagens de satélite para atestar que a destruição aconteceu após 2017, período em que o réu já era o dono do imóvel. A procuradoria sustentou que a lei exige a recuperação total da área degradada e o pagamento de compensação em dinheiro pelos danos que não podem ser revertidos.
Recuperação da área
O relator do recurso, desembargador Alberto Diniz, destacou que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) proíbe qualquer retirada de mata sem autorização prévia dos órgãos ambientais.
O magistrado ressaltou que as provas técnicas não deixaram dúvidas sobre a gravidade da intervenção e que a obrigação de recuperar a área é um dever constitucional do proprietário:
“De modo que a sua inobservância configura o dano e o consequente dever de recompô-lo, sendo a classificação como APP apenas um agravante, e não uma condição para a reparação.”
Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam integralmente o voto do relator.
O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.441209-1/001.
Fonte: TGMG
















